Há quase três anos foi aprovada uma lei que se referia a remuneração mínima a ser paga a todos os professores e a uma redução de sua carga horária em um terço para planejamento e outras atividades pedagógicas.

No início desse mês, o STF julgou a improcedência dessa ADI e ontem deu-se também o veredito de constitucionalidade da redução da carga horária, porém com um empate quanto a este último, o que permite àqueles mais indispostos recorrerem novamente, reiniciando outra via crucis.
Como se vê, há um flagrante descompasso entre o propagado pelo Governo Federal através da mídia e o que de fato acontece na esfera da educação do nosso Brasil, em que vemos tantos convites glamourosos para que os jovens se tornem professores.
Se a educação fosse realmente prioridade, se os professores fossem efetivamente respeitados e dignamente pagos, se houvesse uma preocupação com os índices trágicos obtidos no cenário internacional com mudanças visíveis, a atração pela escola seria automática, sem a necessidade de tantos apelos.
Quisera eu que o tempo voltasse. Morreria eu, talvez, por não poder ensinar, que é o que mais amo fazer, mas jamais passaria por esse vexame de ter que quase mendigar para receber simplesmente o que é nosso por direito.
Ana Valéria
*Lei 11.137
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
*Lei 11.137
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
Um comentário:
Olá eterna professora de cartas paulinas!
Fazia tempo que não passava por aqui, mas como sempre, lhe visitar é uma grande fonte de aprendizado...
Realmente vê esse quadro crítico e até vergonhoso de como o Estado trata seus professores é de dar vergonha...
Será, por Deus, que um dia isso vai mudar? Difícil... Esperança? É, vou tentar...
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